Empreendedor individual será dispensado de entrega da Rais
Data de Publicação: 28 de fevereiro de 2011
Segue a íntegra do texto:
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA No- 371, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2011
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no inciso I do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e no art. 24 da Lei no 7.998, de 11 de janeiro de 1990, resolve:
Art. 1º - A Portaria nº 10, de 06 de janeiro de 2011, publicada no Diário Oficial da União de 07 de janeiro de 2011, Seção 1, págs. 64 a 72 passa a vigorar acrescida do seguinte dispositivo:
"Art. 2º-A O Microempreendedor Individual - MEI de que trata o §1º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, fica dispensado da apresentação da RAIS NEGATIVA a que se refere o parágrafo único do art. 2º desta Portaria."
Art. 2º- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ROBERTO LUPI
Fonte: Sistema Fenacon