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Notícias

Bloco K – Informações Obrigatórias a Partir de 01/12/2016


Data de Publicação: 30 de novembro de 2016


O denominado “bloco K” é uma das partes de informação do SPED Fiscal ICMS/IPI, que constitui-se no livro eletrônico de Registro de Controle da Produção e do Estoque.
 

O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque destina-se à escrituração dos documentos fiscais e dos documentos de uso interno do estabelecimento, correspondentes às entradas e às saídas, à produção, bem como às quantidades referentes aos estoques de mercadorias.
 

OBRIGATORIEDADE
 

A escrituração do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque será obrigatória para os estabelecimentos industriais ou a eles equiparados pela legislação federal e para os estabelecimentos atacadistas, podendo, a critério do Fisco, ser exigida de estabelecimento de contribuintes de outros setores.
 

Indústrias de Bebidas e Produtos do Fumo
 

Ficam obrigados à escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque integrante da Escrituração Fiscal Digital – EFD ICMS-IPI, referente aos fatos ocorridos a partir de 1º de dezembro de 2016:
 

I – os estabelecimentos industriais fabricantes de bebidas (Divisão CNAE 11), excetuando-se aqueles que fabricam exclusivamente águas envasadas (Classe CNAE 1121-6); e
 

II – os estabelecimentos industriais fabricantes de produtos do fumo (Grupo CNAE 122).
 

Ficam dispensadas da escrituração referida as microempresas e empresas de pequeno porte classificadas de acordo com o art. 3º da Lei Complementar 123/2006.
 

Base: Instrução Normativa RFB 1.652/2016.
 

Informações de Saldo de Estoques de 2016 a 2018
 

Para fins de cumprimento da obrigação relativa à escrituração do Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque (Bloco K), pelos estabelecimentos industriais fabricantes de bebidas e dos fabricantes de produtos do fumo, serão observados os seguintes critérios:
 

I – para fatos ocorridos entre 1º de dezembro de 2016 e 31 de dezembro de 2018, a escrituração do Bloco K da EFD fica restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280; e
 

II – para fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2019, a escrituração do Bloco K da EFD deverá ser completa.
 

A obrigação de informar os estoques independe de faixa de faturamento do contribuinte.
 

Base: Instrução Normativa RFB 1.672/2016.
 

ESCALONAMENTO
 

Ajuste Sinief 13/2015 escalonou os prazos de obrigatoriedade do registro de controle da produção e do estoque (Bloco K):
 

I – 1º de janeiro de 2017:
 

  • a) para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 300.000.000,00;
     
  • b) para os estabelecimentos industriais de empresa habilitada ao Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof) ou a outro regime alternativo a este;
     

II – 1º de janeiro de 2018, para
 

os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 78.000.000,00;
 

III – 1º de janeiro de 2019, para:
 

os demais estabelecimentos industriais; os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) e os estabelecimentos equiparados a industrial.
 

CONCEITOS
 

Para fins do Bloco K da EFD, estabelecimento industrial é aquele que possui qualquer dos processos que caracterizam uma industrialização, segundo a legislação de ICMS e de IPI, e cujos produtos resultantes sejam tributados pelo ICMS ou IPI, mesmo que de alíquota zero ou isento.
 

Considera-se faturamento a receita bruta de venda de mercadorias de todos os estabelecimentos da empresa no território nacional, industriais ou não, excluídas as vendas canceladas, as devoluções de vendas e os descontos incondicionais concedidos.O exercício de referência do faturamento deverá ser o segundo exercício anterior ao início de vigência da obrigação.

 

Fonte: Portal Tributário