SEF/SC DISPÕE SOBRE O USO DO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
Data de Publicação: 21 de agosto de 2013
O Estado de Santa Catarina, através de Resolução Normativa COPAT nº 73/2013, disponibilizada na página da SEF/SC em 20.08.2013, firma entendimento de que na emissão de pedido antes de concretizada a operação de venda da mercadoria a consumidor final pessoa física ou jurídica não contribuinte, seja ela realizada por meio de encomenda ou não, com pagamentos que antecedem a entrega desta mercadoria, a empresa deve utilizar os recursos existentes no Programa Aplicativo Fiscal - PAF-ECF, previstos para este fim.
Inicialmente, deverá emitir o Documento Auxiliar de Venda (DAV - pedido), descrevendo as mercadorias que estão sendo encomendadas pelo cliente. Considerando que o DAV não é válido como recibo, deve emitir um Comprovante Não Fiscal para dar entrada do recurso financeiro antecipado pelo seu cliente, se for o caso.
Ocorrendo o pagamento através de cartão de crédito ou débito, registrado em Comprovante de Crédito ou Débito - CCD, vincular-se-á o CCD ao Comprovante Não Fiscal.
Quando da saída efetiva da mercadoria, emitirá um Cupom Fiscal onde fará a menção do número do DAV emitido para fins de vinculação da operação, devendo fazê-lo também na base de dados do aplicativo.
Agindo desta forma, o contribuinte estará atendendo à legislação de regência, em especial o Ato Cotepe ICMS nº 09/13, art. 2º, inciso III e § 1º; Anexo I, requisitos: VI, item 5; XV, item 1; XVI, itens 1 a 3; e, o RICMS/SC, Anexo 9, art. 29, § 1º, inciso I.
Fonte: Editorial ITC